Resolução Alternativa de Litígios e Livro de Reclamações

Última atualização: 10 de agosto de 2026


1. Compromisso com os clientes

Cristina Oliveira procura prestar os seus serviços com profissionalismo, transparência e respeito pelos direitos dos clientes. Caso não fique satisfeito com um produto ou serviço, recomendamos que entre primeiro em contacto através do email geral@cristinaoliveiraastro.pt, do telefone ou WhatsApp +351 915 225 345. A situação será analisada com o objetivo de encontrar uma solução adequada, justa e tão rápida quanto possível. Esta recomendação de contacto prévio não condiciona nem limita o direito de apresentar uma reclamação no Livro de Reclamações ou de recorrer aos restantes meios legalmente disponíveis.

2. Livro de Reclamações

Nos termos da legislação portuguesa aplicável, Cristina Oliveira disponibiliza acesso ao Livro de Reclamações Eletrónico, disponível em https://www.livroreclamacoes.pt. Através desta plataforma, o consumidor poderá apresentar uma reclamação e utilizar as restantes funcionalidades disponibilizadas, nomeadamente pedidos de informação, sugestões ou elogios. A reclamação apresentada através da plataforma eletrónica tem a mesma validade legal de uma reclamação apresentada através do livro em formato físico. Quando os serviços sejam prestados num estabelecimento físico abrangido pela obrigação legal, será igualmente disponibilizado o Livro de Reclamações em formato físico. A apresentação de uma reclamação não depende de contacto prévio com Cristina Oliveira.

3. Resolução Alternativa de Litígios de Consumo

Em caso de litígio de consumo, o consumidor poderá recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo, conhecida como entidade RAL, nos termos da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual. As entidades RAL são organismos independentes que ajudam consumidores e prestadores de serviços a resolver conflitos através de mecanismos como a mediação, conciliação ou arbitragem, evitando, sempre que possível, o recurso aos tribunais judiciais. Antes de apresentar o processo a uma entidade RAL, o consumidor deverá procurar contactar Cristina Oliveira, explicar a situação e tentar obter uma solução direta, conservando os comprovativos das comunicações realizadas. A entidade RAL poderá verificar se essa tentativa prévia foi efetuada, de acordo com as regras aplicáveis ao respetivo procedimento.

4. Participação nos mecanismos RAL

A indicação das entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo nesta página não representa, por si só, a adesão voluntária de Cristina Oliveira a uma determinada entidade RAL. A inexistência de adesão voluntária não limita os direitos reconhecidos ao consumidor nem afasta a aplicação dos mecanismos de arbitragem necessária previstos na legislação portuguesa. Nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, os conflitos de consumo de reduzido valor económico, correspondentes aos que não excedam a alçada dos tribunais de primeira instância, atualmente fixada em 5.000 euros, estão sujeitos a arbitragem necessária ou mediação quando, por opção expressa do consumidor, sejam submetidos à apreciação de um tribunal arbitral integrado num centro de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizado. Cristina Oliveira participará nesses procedimentos quando estejam reunidas as condições legalmente previstas.

5. Entidade territorialmente relevante

Tendo em conta a localização de Cristina Oliveira na Senhora da Hora, no município de Matosinhos, a entidade RAL territorialmente relevante é o CICAP — Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto, desde que o litígio esteja abrangido pelas suas regras de competência e admissibilidade. Os contactos do CICAP são: morada: Rua Damião de Góis, n.º 31, Loja 6, 4050-225 Porto; telefones: +351 225 508 349 e +351 225 029 791, chamadas para a rede fixa nacional; email: cicap@cicap.pt; website: https://www.cicap.pt. A sua área territorial abrange os municípios da Área Metropolitana do Porto, incluindo Matosinhos. Nas contratações realizadas online, a entidade competente poderá ser a da área de residência do consumidor, de acordo com as regras aplicáveis. O consumidor deverá confirmar junto da entidade RAL se o conflito concreto se encontra abrangido pela respetiva competência.

6. Lista oficial das entidades RAL

O consumidor poderá consultar a informação oficial e atualizada sobre as Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo no website da Direção-Geral do Consumidor, em https://www.consumidor.gov.pt, procurando a secção dedicada à Resolução Alternativa de Litígios de Consumo e ao mapa e lista de entidades RAL. A consulta desta informação permite identificar a entidade adequada em função da localização, natureza e circunstâncias do litígio, bem como obter os respetivos contactos e conhecer as regras de competência aplicáveis.

7. Contratos com consumidores de outros países

Quando o litígio envolva um consumidor residente noutro país, poderão aplicar-se regras próprias relativas a conflitos de consumo transfronteiriços. A escolha da legislação portuguesa nos Termos e Condições não retira ao consumidor a proteção conferida pelas disposições imperativas do país da sua residência habitual, quando estas sejam legalmente aplicáveis ao contrato. O consumidor poderá consultar as entidades oficiais de defesa do consumidor ou de resolução alternativa de litígios competentes e, quando o conflito esteja abrangido pela sua área de atuação, solicitar apoio à rede dos Centros Europeus do Consumidor.

8. Antiga Plataforma Europeia de RLL

A antiga Plataforma Europeia de Resolução de Litígios em Linha, também conhecida como Plataforma RLL ou ODR, foi descontinuada. A apresentação de novas reclamações através dessa plataforma terminou em 20 de março de 2025 e o regulamento que a criou foi revogado com efeitos a partir de 20 de julho de 2025, nos termos do Regulamento (UE) 2024/3228. Por esse motivo, não é disponibilizada qualquer ligação para a antiga plataforma. Os consumidores poderão contactar diretamente Cristina Oliveira, utilizar o Livro de Reclamações Eletrónico ou recorrer às entidades RAL competentes, consoante a natureza da situação e o objetivo pretendido.

9. Legislação relevante

A informação disponibilizada nesta página tem como principais referências a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, relativa à Resolução Alternativa de Litígios de Consumo; o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, relativo ao Livro de Reclamações; a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, relativa à defesa do consumidor, incluindo as regras sobre arbitragem necessária nos conflitos de consumo de reduzido valor económico; e o Regulamento (UE) 2024/3228, relativo à descontinuação da antiga Plataforma Europeia de Resolução de Litígios em Linha. A legislação será aplicada na sua redação em vigor em cada momento, prevalecendo as disposições legais imperativas sobre qualquer informação incompatível apresentada nesta página.

10. Contactos

Para esclarecimentos, reclamações ou tentativa de resolução direta de qualquer situação, poderão ser utilizados os seguintes contactos: Cristina Oliveira; NIF: [NIF DA CRISTINA]; email: geral@cristinaoliveiraastro.pt; telefone e WhatsApp: +351 915 225 345, chamada para a rede móvel nacional; morada: Rua António Carreira, n.º 39, 4460-234 Senhora da Hora, Portugal; website: https://www.cristinaoliveiraastro.pt.

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